Covid-19: Governo do Amazonas reforça a rede hospitalar com mais 24,5 toneladas de oxigênio
O Governo do Amazonas está reforçando o estoque de oxigênio para atender a rede hospitalar do Estado. Com o apoio da Força Aérea Brasileira, 350 cilindros de oxigênio, que equivalem a 24,5 toneladas do produto, desembarcam em Manaus entre esta sexta-feira (08/01) e o domingo (10/01).
A Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) está fortalecendo a rede de oxigênio hospitalar do Estado em virtude do aumento na demanda dos hospitais e prontos-socorros da rede estadual diante do alto índice de internações, com recorde de 221 hospitalizações em 24 horas na última quarta-feira (06/01).
Nos últimos dois meses, o Governo do Amazonas aumentou a capacidade da rede de assistência em 134%, saltando de 457 leitos exclusivos para Covid-19 para 1.164. Com isso, houve um aumento no volume de oxigênio líquido contratado pelo Governo do Amazonas para abastecer a rede pública de saúde, que passou de 176 mil para 850 mil metros cúbicos por mês. Um acréscimo de 382,9%.
De acordo com o titular do Subcomando de Ações da Defesa Civil do Estado Civil, tenente coronel bombeiro militar Francisco Ferreira Máximo Filho, a solicitação foi realizada para o Exército Brasileiro que prontamente apoiou a ação emergencial.
“A solicitação foi feita pelo governador Wilson Lima para o Exército, que prontamente entendeu a necessidade e urgência e pediu a colaboração da Força Aérea Brasileira para realizar o transporte da carga da empresa White Martins que se encontra em Belém do Pará”, disse o coronel Máximo.
Requisição administrativa – Além do transporte, o Governo do Amazonas também requisitou oxigênio, de uma segunda empresa do ramo, por meio de requisição administrativa para fortalecer o atendimento da rede, que já forneceu um caminhão tanque do produto e passará a fornecer a produção para o Estado.
O subprocurador adjunto do Estado, Izaltino Barbosa Neto, explica que a requisição do estabelecimento público é um ato administrativo previsto na Constituição, Lei n. 8.080/1990 (Lei do SUS) e na Lei n. 13.979/2020 (Lei da COVID-19).
Conforme o subprocurador, em resumo, a ação versa sobre um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração (União, estados, municípios), para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.
“A lei da Covid, publicada em 2020, 13.979 de 2020, prevê expressamente a possibilidade da administração se valer da requisição lá no artigo 3º dela, há a possibilidade mediante a indenização posterior também e justa. Portanto, quando não há tempo, diante de uma situação inegável como essa em estado de calamidade pública, mais uma vez publicada pelo Governo do Estado, essa medida se faz necessária”, disse o subprocurador.